“Leis sobre
sexualidade, aborto, eutanásia, esterilização, drogas, liberdade de expressão e
privacidade, entre outras, muitas vezes limitam um direito que deveria ser
fundamental para qualquer ser humano. O reconhecimento da autonomia do
indivíduo sobre seu corpo é um dos principais desafios jurídicos atuais.
Túlio Vianna, Revista Fórum / Envolverde
Uma sociedade não pode ser considerada
livre se seus membros não tiverem o direito de dispor de seus próprios corpos.
O núcleo do direito à liberdade é a autonomia sobre o próprio corpo e
justamente por isso o Direito, a moral e a religião se ocuparam durante tanto
tempo com a imposição de regras para regular a livre disposição dos corpos.
O direito ao próprio corpo ainda está longe
de ser conquistado e reconhecido como um direito fundamental da pessoa humana.
As normas limitando a autonomia dos corpos estão por todas as partes:
limitações à sexualidade, ao uso de drogas psicotrópicas, à liberdade de
expressão e até mesmo à vida e à morte. Tudo em nome de um suposto bem maior: a
coletividade. A maioria destas normas de regulação dos corpos, porém, não evita
que haja lesão a direito alheio, mas tão somente impõe um modelo de conduta que
a maioria julga adequado.
Estado democrático de direito – é sempre
bom frisar – não se confunde com ditadura da maioria. As liberdades individuais
só podem ser limitadas se – e somente se – o exercício de uma determinada
autonomia provocar dano a outrem. Assim, as pessoas, maiores e capazes,
deveriam ser livres para dispor sobre seus próprios corpos desde que com suas
ações não prejudicassem a ninguém. Na prática, porém, o Direito está repleto de
normas que limitam ações completamente neutras a terceiros.
A sexualidade sempre foi campo fértil para
as limitações jurídicas sobre os corpos. No passado já se puniu até mesmo a
fornicação, entendida como o relacionamento sexual por pessoa solteira. A
sodomia foi considerada crime no Estado do Texas até 2003, quando a decisão da
Suprema Corte norte-americana no caso Lawrence versus Texas a considerou
inconstitucional. Detalhe: decisão por maioria de seis a três.”
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