A mulher tem direito a uma vida livre de violência

Fábio Pierdomenico, Mpost

“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

Este é o teor do artigo 2º da Lei Maria da Penha, tônica para as reformas, a partir desse diploma, no arcabouço legal de nosso país, no âmbito criminal, visando mais proteção para a mulher contra a violência doméstica.

Com a Lei nº 11.340/06 criou-se marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. A lei foi sancionada no dia 07 de agosto de 2006 e recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” para homenagear a farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia, vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu ex-marido.

Maria da Penha possibilitou cidadania espetacular para todas as mulheres do nosso país, que vivem em situação de risco de violência na maioria das vezes dentro do próprio lar. Ela mesma, infelizmente, ficou paraplégica em razão de agressões.

O referido diploma legal teve como principal objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Dispôs, também, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. É forçoso esclarecer que o direito pátrio já admitia diversas formas de proteção à mulher, embora genericamente, na medida em que igualava, na Constituição Federal, homens e mulheres nos termos da Lei.

Nada obstante, via-se que as garantias alcançadas apenas com os instrumentos então existentes nesse tratamento igualizador, eram ineficientes para proteger a mulher contra seu agressor onde se encontrava mais fragilizada: dentro de casa.

Assim, de um modo especial, a Lei Maria da Penha inovou ao definir como formas de violência doméstica contra a mulher, a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral, agravando, com isso, as penas aplicáveis ao ofensor.”
Artigo Completo, ::Aqui::

Comentários

Recomendado para Você..